O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. O PAT é um benefício fiscal destinado às empresas tributadas pelo lucro real. Geralmente, as empresas de grande porte são as que estão obrigadas ao lucro real e utilizam o benefício. Com este benefício, é possível deduzir até 4% do IRPJ das empresas. Desde 2021, algumas mudanças foram realizadas no PAT causando questionamentos em relação à sua concessão e à dedutibilidade no imposto de renda.
A Portaria MTP nº 672, art. 140, de 08 de novembro de 2021 estabelece as formas de fornecimento de alimentação para o benefício do PAT e destaca que a pessoa jurídica pode oferecer a alimentação ao trabalhador ou terceirizar esta oferta. No entanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, nos artigos 166 a 178, devem ser considerados alguns critérios para o cálculo do PAT:
- A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018.
- O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.
- O benefício deverá ser oferecido de forma indistinta entre os todos os empregados.
- deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente. [art. 641 do RIR/2018 e Lei 14.442/2022]
Ainda de acordo com a Portaria MTP nº 672, art. 143, de 08 de novembro de 2021, as vedações ao PAT são punir o trabalhador através suspensão, redução do vale refeição ou vale alimentação ou utilizar como premiação.
Para o cálculo do PAT, segundo o RIR/2018, deverão ser considerados os seguintes critérios:
- Dedução de quarto porcento do imposto de renda [art. 642, RIR]
- será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e [art. 645, § 1º, I, RIR/2018]
- deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. [art. 645, § 1º, II, RIR/2018]
- A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição. [art. 645, § 2º, RIR/2018]
Ressalta-se que a dedução do PAT deve considerar o valor do imposto de todo o período em curso, conforme Solução de Consulta Cosit nº 164, de 2020. O PAT excedente poderá ser utilizado nos períodos subsequentes, conforme o artigo 642 do Decreto n 9.580, de 2018. De acordo com o artigo 277 do Decreto n 9.580, de 2018, os valores excedentes a serem utilizados no cálculo do PAT deverão ser controlados na Parte B do LALUR. Desta forma, a Escrituração Contábil Fiscal deverá evidenciar o controle de saldos constituídos e utilizados em cada período.
Em relação à contabilização, destaca-se a necessidade de registrar contabilmente o PAT de forma individualizada, conforme o artigo 646 do Decreto n 9.580, de 2018.
Caso a Sociedade usufrua indevidamente do benefício, a mesma estará passível das penalidades previstas no Regulamento do Imposto de Renda, conforme o artigo 647 do Decreto n 9.580, de 2018. O Decreto nº 10.854, de 2021 também trata das penalidades do descumprimento do PAT no art. 179.
Com base em todo este contexto, é natural que os contribuintes fiquem receosos sobre o cálculo e dedutibilidade do PAT. Será evidenciado a seguir um exemplo de cálculo do PAT, considerando toda a legislação aqui apresentada.
Funcionários | Qtde. | Vale refeição (unit.) | Vale refeição (total) |
< 5 salários-mínimos | 10 | R$ 1.500,00 | R$ 15.000,00 |
> 5 salários-mínimos | 5 | R$ 1.500,00 | R$ 7.500,00 |
Ano | 2022 | Limite de dedução | R$ 1.212,00 |
Cálculo do PAT | Qtde. | Vale refeição dedutível (unit.) | Vale refeição (total) |
< 5 salários-mínimos | 10 | R$ 1.212,00 | R$ 12.120,00 |
Base de cálculo | % | Valor a ser deduzido do IRPJ | |
R$ 12.120,00 | 15 | R$ 1.818,00 |
Algumas informações complementares em relação ao cálculo:
- A legislação menciona que a base de cálculo considera o vale refeição e vale alimentação pagos a funcionários que recebam até 5 salários-mínimos. A legislação não apresenta no texto o termo “remuneração”.
- Mesmo que o funcionário receba até 5 salários-mínimos, se o valor do vale alimentação ou refeição for excedente a um salário-mínimo, este valor não será dedutível.
- O valor de vale alimentação e/ou refeição para quem recebe acima de 5 salários-mínimos não é dedutível.
- Ao encontrar a base de cálculo do PAT, deverá ser considerado o percentual de 15% sobre o valor da despesa. Este é o valor passível de dedução do PAT.
- O valor de 15% de base de cálculo do PAT continua limitado a 4% do imposto de renda, sem considerar o imposto de renda adicional.
Continuando o exemplo, tem-se:
Base de cálculo de IRPJ | R$ 1.000.000,00 |
IRPJ (15%) | R$ 150.000,00 |
(-) PAT (4%) – R$ 6.000,00 | (R$ 1.818,00) |
IRPJ (10%) | R$ 76.000,00 |
(=) IRPJ a recolher | R$ 224.182,00 |
Desta forma, faz-se os apontamentos finais:
- O limite a ser deduzido do IRPJ é de R$ 6.000,00, porém, o valor dedutível oriundo do PAT neste exemplo é de R$ 1.818,00.
- Não é possível deduzir o PAT do IRPJ adicional.
Esperava-se que a Medida Provisória n. 1.108/2022 convertida na Lei n. 14.442/2022 fosse esclarecer mais pontos do novo cálculo do PAT, mas, na prática, não foi isso o que aconteceu. Resta aos contribuintes se ampararem da melhor forma possível sobre a utilização deste benefício fiscal.
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