A tributação sobre o lucro pode ser feita usualmente através do lucro real ou presumido. No lucro presumido, tributa-se com base nas receitas auferidas no trimestre. Já no lucro real, a tributação incide sobre o lucro fiscal, que é resultante do lucro contábil após os ajustes determinados pela legislação tributária. A tributação do lucro real pode ser anual ou trimestral.
No caso do lucro presumido, o contribuinte pode optar pelo regime de caixa ou competência para auferir suas receitas, já no lucro real, a tributação é pelo regime de competência obrigatoriamente, conforme artigo 285 do Decreto n. da 9.580 (BRASIL, 2018). Em relação às receitas financeiras, a tributação pode acontecer de forma diferenciada das receitas operacionais.
Lucro presumido
O artigo 854 do Decreto nº 9.580 (BRASIL, 2018) determina que “os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa).” Sendo assim, o contribuinte poderá tributar as receitas operacionais pelo regime de competência e considerar a tributação dos rendimentos de aplicação financeira pelo regime de caixa.
Neste caso, recomenda-se que os valores de imposto de retidos na fonte provisionados sejam registrados contabilmente em separado dos valores efetivamente disponíveis para a compensação do imposto de renda na apuração.
Lucro real
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável compõem a receita bruta total no lucro real, de acordo com o artigo 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700 (2017). Esta receita é utilizada para verificar o limite anual de 78 milhões. Caso este valor seja ultrapassado, a pessoa jurídica é obrigada a calcular o imposto de renda e contribuição social pelo lucro real no exercício seguinte. Não há previsão legal para que os rendimentos de aplicações financeiras sejam tributados pelo regime de caixa no lucro real.
Mudança do lucro presumido para o lucro real
A Receita Federal do Brasil dispõe, no manual de Perguntas e Respostas IRPJ (2021), a seguinte orientação em caso de mudança do lucro presumido para o lucro real:
“A adoção do lucro real, quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurídica deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.”
Portanto, em caso de alteração do lucro presumido de caixa para competência ou do lucro presumido (regime de caixa) para o lucro real (regime de competência), os valores ainda não tributados relacionados aos rendimentos de aplicação financeira, deverão ser tributados em dezembro, ou seja, no quarto trimestre para fins de imposto de renda e contribuição social.