Segue um compilado de orientações da Receita Federal do Brasil [RFB] à respeito do crédito extemporâneo de tributos federais.
Programa de Integração Social [PIS] e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social [COFINS]
O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022. (Solução de Consulta Cosit nº 44, de 2023)
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e PIS estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito. (Solução de Consulta Cosit nº 114, de 2024)
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002). (Solução de Consulta Cosit nº 54, de 2021) É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurados temporânea ou extemporaneamente. (Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6032, de 2021)
A apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição. (Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6020, de 2022)
Programa de Integração Social [PIS] e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social [COFINS] – crédito presumido
Caso se pretenda apurar e utilizar de modo extemporâneo suposto crédito presumido, é necessário observar o regramento relativo à retificação da escrituração, em especial, o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. (Solução de Consulta Cosit nº 1, de 2022)
Programa de Integração Social [PIS] e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social [COFINS] – importação
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito. (Solução de Consulta Cosit nº 49, de 2024)
Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI]
Observado o prazo de prescrição dos artigos 168 e 169 do Código Tributário Nacional (CTN), é possível o aproveitamento extemporâneo de créditos de IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Créditos escriturais de IPI não se sujeitam à atualização monetária por falta de previsão legal. (Solução de Consulta Cosit nº 625, de 2017)
Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI] – importação
Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização, assim como para que se incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto. (Solução de Consulta Cosit nº 24, de 2021; artigos 256, 257, 268 e 269, Decreto nº 7.212, de 2010)
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica [IRPJ] e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL]
Eventual influência na apuração do IRPJ e da CSLL causada pela não utilização de crédito de IPI no momento oportuno, não prejudica, observados os prazos de prescrição, o direito à escrituração do crédito do IPI a destempo, bem assim o direito ao ressarcimento ou a compensação do saldo credor, observadas as regras gerais aplicáveis à matéria. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 22, de 2014).