Entra ano, sai ano e sempre estamos discutindo os critérios para a tomada de crédito de insumo de PIS e COFINS. Temos a legislação tributária, a Receita Federal do Brasil, o consumidor e o judiciário para tentar conciliar os pontos de vista. Isto não é fácil e os inúmeros processos judiciais estão aí para provar isso. No entanto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou a Recurso Especial 1.221.170/PR trazendo alguns pontos importantes para os contribuintes:
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Até aí nenhuma novidade, pois já se discutia a essencialidade e a relevância na tomada de crédito. Porém, estes conceitos são abstratos dando margem à interpretações diversas e causando todo o caos na área tributária. A Receita Federal se pronunciou sobre estes conceitos:
- o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
Desta forma, fica claro a necessidade do insumo para o bem destinado à venda ou aos serviços prestados pela pessoa jurídica.
- b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.
Porém, a novidade se dá no item B ao considerar a singularidade da cadeia produtiva. Isto significa na prática, que a empresa poderá ter insumos de acordo com sua relevância e essencialidade mesmo que seus concorrentes não utilizem o mesmo insumo. Ou seja, cada situação deverá ser analisada separadamente. Isto é uma grande vitória para o contribuinte, que possuirá mais argumento na defesa do crédito do seu insumo.
Por último, há a imposição legal. Mesmo que a Receita Federal não considere o insumo com direito a gerar crédito, a justiça poderá determinar a tomada de crédito, restando ao órgão fiscalizador, acatar o entendimento.
Fonte: Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Publicado em: www.lopesmachado.com