Interrupção Temporária de Atividades¹

A Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser solicitada quando houver a completa inatividade do estabelecimento ou a completa inatividade de toda a entidade.

Entende-se por completa inatividade a não realização de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

A segunda exigência para a Interrupção Temporária de Atividades se refere ao cumprimento de obrigações, devendo o contribuinte estar em dia com o pagamento de tributos e também com demais obrigações acessórias aplicáveis.

Declarações que poderão deixar de serem entregues, desde que comunicada a Interrupção Temporariamente as Atividades:

             DCTF

             DCTF WEB

             ECF

             EFD-Contribuições

Declarações que continuam com obrigatoriedade de apresentação:

             DASN – SIMEI

             PGDASD-D

             DEFIS

Demais declarações e outras obrigações tributárias acessórias, prestadas à Receita Federal do Brasil, deverão ser entregues normalmente.

Poderão ser praticados atos cadastrais para o CNPJ interrompido temporariamente. Enquanto durar a interrupção temporária, o usuário poderá praticar outro ato cadastral, por exemplo: baixa da empresa, alteração do endereço do estabelecimento, alteração de sua atividade econômica, alteração de algum membro do seu quadro de sócios ou administradores ou outra alteração cadastral.

¹ Portal da Receita Federal do Brasil: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-da-internet/interrupcao-temporaria-de-atividades