Algumas empresas são obrigadas à tributação pelo Lucro Real. Mas engana-se quem pensa que não há planejamento tributário para estas empresas. O planejamento tributário visa a economia tributária da empresa diminuindo licitamente a saída de caixa, aumentando a competitividade e a rentabilidade da empresa, entre outros benefícios.
Quais empresas são obrigadas ao lucro real?
De acordo com a legislação tributária atual, são obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I – Cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II – cujas atividades seja de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – tiveram lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal por estimativa;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia. mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços (factoring).
As pessoa jurídicas enquadradas nos itens acima estão obrigadas a optar pelo lucro real.
Embora, mesmo que não esteja obrigada ao lucro real, a empresa poderá optar por este sistema de tributação.
Quais são as formas de pagamento?
As pessoa jurídicas tributadas com base no lucro real (por opção ou por estarem legalmente obrigadas a esse regime tributário) podem adotar uma das seguintes formas de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social:
Pagamento Trimestral
Mediante apuração do lucro real trimestral definitivo, hipótese em que esta apuração deve ser feita partindo-se do resultado contábil, de cada trimestre (levantamento de balanço trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano-calendário).
Esse resultado será ajustado, mediante escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), por todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
Pagamento mensal por estimativa e
apuração anual do lucro real
• Nesta forma de pagamento a base de cálculo do IRPJ devido mensalmente será um valor determinado por meio de aplicação de percentuais sobre a receita bruta da empresa (nos moldes do sistema do lucro presumido).
• Paga-se um imposto mensalmente por estimativa e apura-se o valor efetivamente devido mediante o levantamento de balanço anual.
Qual a diferença entre o Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral?
No Lucro Real Trimestral a tributação é definitiva. Ou seja, caso uma empresa tenha apurado prejuízo fiscal no primeiro trimestre, ela não poderá compensar integralmente este prejuízo no trimestre seguinte. A compensação fica limitada a 30% da base de cálculo, exceto para atividades rurais.
Outro destaque é que as empresas não podem realizar o cálculo por estimativa no Lucro Real Trimestral, esta opção é somente para as empresas do Lucro Real Anual.
Normalmente, opta pelo Lucro Real Trimestral as empresas que possuem faturamento linear e que conseguem projetar sem grandes distorções os faturamentos futuros.
Uma vantagem do Lucro Real Trimestral é que a empresa pode utilizar o saldo negativo de IRPJ e CSLL no mês seguinte ao encerramento do trimestre. Esta é uma boa opção para empresas que possuem prejuízos constantes e possuem retenção na fonte. O saldo negativo deverá ser informado em PERDCOMP e pode compensar qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições previdenciárias.
Por fim, vale reforçar que a empresa deverá analisar cuidadosamente sua opção, pois ela é irretratável para todo o exercício.
Publicado em: www.lopesmachado.com