Antes mesmo de discutir a tributação da subvenção para investimento, faz-se necessário apresentar o seu conceito:
Subvenções para Investimento são as que apresentam as seguintes características:
a) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento;
b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e
c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. (Parecer Normativo CST nº 112/1978)
Destaca-se também que as subvenções para investimentos integram o resultado não operacional da pessoa jurídica. Com base nestes conceitos serão apresentados os impactos tributários no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A subvenção para investimento não integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, no regime de apuração não cumulativa. (Solução de Consulta nº 124/2020)
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, nos termos do art. 1º, §3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelos arts. 28 e 33 da IN RFB nº 1911, de 2019, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003/2021)
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977. Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, incluem-se nos “outros resultados operacionais” da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a contribuição. (Solução de Consulta Cosit nº 438/2017)
Tributação do IRPJ e CSLL
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. (Solução de Consulta Cosit nº 11/2020)
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