Conceito
Operação back to back é aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio.
A receita decorrente de operação back to back, uma vez que nela a mercadoria jamais entra e, assim, jamais sai efetivamente do País, não se caracteriza como receita de exportação e, por conseguinte, não é alcançada pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assim como a ausência de entrada da mercadoria objeto da operação back to back no País impede cogitar-se da ocorrência de sua subseqüente exportação para o exterior, tal ausência de entrada no País igualmente impede, no que toca à sua aquisição no exterior, de se cogitar da ocorrência do fato gerador da Cofins-Importação. [Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº119, de 2013]
Nota fiscal
Não há obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operações de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro. [Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº49, de 2007]
PIS e COFINS
A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e do PIS de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Cofins e do PIS na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior). [Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº8059, de 2017]
Base de cálculo
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art.2º da Lei nº 10.637, de 2002 e a base de cálculo da Cofins é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art.2º da Lei nº 10.833, de 2003, corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, na operação back to back, integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica domiciliada no País o valor da fatura comercial por ela emitida para a adquirente domiciliada no exterior. [Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº119, de 2013]
Variação cambial
As receitas oriundas de variação cambial correspondem a receitas financeiras, estando sujeitas à alíquota zero no regime de apuração não cumulativa. Nas operações de “back to back”, em que a compra e a venda de mercadoria ocorrem no exterior sem sua efetiva entrada ou saída do Brasil, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS é sobre o valor de venda da mercadoria ao adquirente final e não sobre o lucro da operação. [Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº98, de 2012]
Preço de transferência
Estão sujeitas a controle de preços de transferência as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes for residente ou domiciliada em país de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
Embora não se enquadrem no conceito de importação e de exportação – por não ocorrer entrada e saída de mercadorias no território nacional -, as operações back to back submetem-se à legislação de preços de transferência quando:
a) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou
b) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada. Para fins de aplicação da legislação de preços de transferência às operações back to back, deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. [Solução de Consulta Cosit nº9, de 2012]
Imposto de Importação e IPI – importação
Não incide o Imposto de Importação na operação de compra e venda em que não ocorre a transferência física da mercadoria para o território brasileiro.
Não incide o IPI vinculado à Importação na operação de compra e venda realizada no exterior quando não ocorre desembaraço aduaneiro da mercadoria comprada.
Também não incide o IPI sobre venda de produto estrangeiro realizada no exterior, sem que haja transferência física para o território brasileiro. [Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº49, de 2007]
PIS – importação e COFINS – importação
Não incidem a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação na operação de compra e venda em que não ocorre a transferência física da mercadoria para o território brasileiro. [Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº49, de 2007]
Declaração acessória – Siscoserv
Operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias não devem ser objeto de registro no Siscoserv, ainda que ocorram por meio de triangulação. [Solução de Consulta Cosit nº536, de 2017]